Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.511
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a legalidade do levantamento de valores penhorados diante de decisão anterior preclusa.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão acerca da origem e destinação de depósitos judiciais, e se seria possível reabrir discussão já alcançada pela preclusão pro judicato.
3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta, de modo suficiente, que a matéria foi decidida e está preclusa, sendo inviável sua rediscussão em novo grau recursal.
4. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, inclusive de ordem pública, preservando segurança jurídica e estabilidade das decisões.
5. O exame da origem e da destinação dos depósitos judiciais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, incidindo as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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