Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.431
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E DEVOLUÇÃO DE PRAZO. PRISÃO DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA (ARTS. 221 E 223 DO CPC). ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO OU EM ATÉ CINCO DIAS APÓS A CESSAÇÃO DO ÓBICE. HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO. PRECLUSÃO (ART. 272, § 8º, DO CPC). SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, no cumprimento de sentença, manteve a rejeição de nulidade dos atos e de pedido de restituição de prazo recursal fundado na prisão do único advogado, reconhecendo a preclusão após a habilitação de novo patrono. 2. A caracterização de justa causa, nos termos dos arts. 221 e 223 do CPC, exige comprovação inequívoca do impedimento durante a fluência do prazo ou em até cinco dias da sua cessação, bem como a informação imediata ao juízo.
3. Com a habilitação de novo advogado, incide o art. 272, § 8º, do CPC, impondo a arguição de nulidade no primeiro ato subsequente; ausente manifestação tempestiva, configura-se preclusão. 4. A revisão das premissas fáticas sobre cronologia dos atos e suficiência da prova de impedimento atrai a Súmula 7/STJ; a ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente (prazo de cinco dias e primeiro ato após habilitação) atrai a Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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