Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.344
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO PRÉVIO DE BOLETOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto a todos os argumentos. 2. A tutela específica destinada a assegurar o cumprimento contratual não se confunde com a compensação por dano moral e pode ser imposta quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, dificuldade reiterada no acesso aos boletos antes do vencimento. A modificação desse juízo demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A conclusão de que a medida imposta não viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação decorre das circunstâncias do caso e, por isso, também não comporta revisão na via especial por demandar reexame fático-probatório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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