Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.256
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DANOSO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO. ESPECIALIZAÇÃO. ART. 465 DO CPC. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A especialidade médica em determinada área da medicina não é, em regra, pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. 3. O acolhimento da pretensão recursal para que fosse reconhecida a falta de conhecimento técnico da perita demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de conduta culposa atribuída ao profissionais do estabelecimento hospitalar e de nexo de causalidade entre o atendimento médico e o óbito da vítima encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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