Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.238
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial acerca da alegada violação do art. 927, IV, do CPC, por ausência de prequestionamento da matéria, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A revisão do percentual dos honorários advocatícios, fixados pelo Tribunal estadual com fundamento nas circunstâncias concretas da causa e dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por ausência dos pressupostos de admissibilidade necessários ao exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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