Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.111
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE: NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal estadual que não admitiu o recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível: (i) reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz do prazo de 15 dias úteis; (ii) considerar interrompido esse prazo por embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade; e (iii) aplicar o princípio da fungibilidade para afastar o erro no manejo recursal.
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial na origem não interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC. O agravo é o único recurso cabível nessa hipótese (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC).
4. Inaplicável o princípio da fungibilidade quando há previsão legal expressa do recurso adequado, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de meio recursal impróprio.
5. Agravo em recurso especial protocolizado fora do prazo legal de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC). Recurso não conhecido.
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