Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.064
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INÉRCIA DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
foi tempestivo, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos
aptos a modificar a decisão que reconheceu a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
do decisum pelos próprios fundamentos.
4. In casu, a contagem do prazo recursal de 15 dias iniciou-se no
dia útil seguinte à publicação (23/7/2025), encerrando-se em
7/7/2025. Protocolado somente em 8/7/2025, o recurso especial
configurou-se intempestivo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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