Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.956
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. REFORMA DO TÍTULO EXEQUENDO. REVISÃO DE ASTREINTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta, com fundamentação adequada para afastar a tese sustentada pela parte recorrente.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial acerca da tese de revisão das astreintes à luz dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, porquanto a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
3. Rever a premissa fixada pelo acórdão recorrido sobre a origem do valor cuja restituição foi determinada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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