Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.832
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. BOLSA DE ESTUDOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INADIMPLEMENTO DA SINDICALIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões submetidas a julgamento, tendo examinado expressamente o documento apontado como omitido, ainda que com conclusão contrária ao interesse da parte. 2. A alegação de preclusão pro judicato acerca da inversão do ônus da prova foi afastada pela Corte de origem com base na análise do conjunto probatório e da dinâmica processual concreta, não se tratando de matéria exclusivamente de direito.
3. Reconhecer a violação dos arts. 1º, §5º, da Lei n. 9.870/1999 e 322 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente sobre a existência de inadimplência da sindicalizada e a origem do desconto concedido, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, que excepciona a aplicação da Súmula 7/STJ, pressupõe que o acórdão recorrido tenha admitido expressamente os fatos e que a conclusão jurídica possa ser extraída sem reexame probatório, circunstância não verificada no caso.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.