Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.203.791

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada e inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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