Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.791
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em ação revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela
antecipada e inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso
VIII, do CDC. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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