Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.753
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. 2. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático- probatório, constatou que o feito permaneceu arquivado administrativamente por mais de dez anos sem a prática de atos executivos úteis à satisfação do crédito.
3. Tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, segundo consignado na origem, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
4. Rever tais premissas, para reconhecer a inércia ou a subsistência de causas interruptivas do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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