Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.203.753

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. 2. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático- probatório, constatou que o feito permaneceu arquivado administrativamente por mais de dez anos sem a prática de atos executivos úteis à satisfação do crédito. 3. Tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, segundo consignado na origem, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. 4. Rever tais premissas, para reconhecer a inércia ou a subsistência de causas interruptivas do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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