Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.727
- Publicado em 22/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ART. 168, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO . INCIDÊNCIA DAS CPC/2015 SÚMULAS 283 e 284 DO STF. I - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito para reconhecer o direito à restituição do ISSQN pago: (i) indevidamente sobre nos exercícios de 2007 a bonificações/bônus 2009; e (ii) a maior sobre comissões nos exercícios de 2007 a 2012. O Tribunal de origem, mantendo a sentença monocrática, declarou a prescrição por compreender que o prazo aplicável seria o quinquenal nos termos do I, do CTN. art. 168, II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do , não se verificam os alegados vícios de omissão, uma vez que o CPC/2015 acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. III - No que se refere à alegada violação do caput, do art. 169, CTN, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu expressamente que a demanda ajuizada pela recorrente não possui natureza anulatória das decisões administrativas que indeferiram os pedidos de restituição tributária, mas apenas pretensão de repetição de indébito. Desse modo, para acolher a tese recursal de que a pretensão deduzida possuiria natureza anulatória, atraindo a incidência do prazo prescricional bienal previsto no do CTN, seria indispensável reexaminar a petição inicial, os art. 169 pedidos formulados e o contexto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ IV - No tocante à apontada ofensa ao § 2º, do CPC, art. 322, inviável o conhecimento do apelo nobre, pois embora o Tribunal a quo tenha o julgado fundamentado seu proceder, a recorrente limita-se a reiterar a alegação de que o pedido de restituição englobaria implicitamente pretensão de nulidade das decisões administrativas, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, em que consistiria a específica violação ao § 2º, do CPC pelo acórdão recorrido. Incidência da art. 322, . súmula 284/STF V - Sobre o suscitado malferimento do art. 487, parágrafo único, do CPC, observa-se que o Tribunal a quo explicitou, em resumo, que inexistiram prejuízos concretos sobre a alegada ausência de intimação para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, tendo o recorrente oportunidade de demonstrar a ocorrência das máculas que entendia presentes. O recorrente, entretanto não impugnou especificamente a fundamentação acima referida, atraindo assim o comando da . Por outro lado, mesmo que afastado o referido óbice súmula 283/STF verifica-se que para examinar a tese do recorrente seria impositivo reexaminar as provas utilizadas pelo julgador para entender pelo afastamento da nulidade referida. Incidência da . súmula 7/STJ VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa parte negar-lhe provimento.
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