Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.634
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, em observância ao requisito de dialeticidade
recursal.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de
revaloração das provas nesta instância, sem ofensa à Súmula n.
7/STJ, afirmando que a decisão não teria enfrentado a tese de
admissibilidade da revaloração probatória no recurso especial.
II. Questão em discussão.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de
enfrentar a tese de admissibilidade da revaloração probatória no
recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão
julgador.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada (CPP, art. 619), não constituindo meio adequado para
rediscutir o mérito ou inovar fundamentos.
5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado,
amparado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
inexistindo vício a ser sanado.
6. Não há omissão quanto à possibilidade de revaloração probatória,
pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; a ausência de
conhecimento impede o exame do mérito do recurso especial e afasta a
necessidade de enfrentar teses meritórias.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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