Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.441
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO
COMUM. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum,
objetivando, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou
sujeita a condições especiais, a concessão de aposentadoria especial
ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar da DER. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos de
tempo especial e indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria
especial, bem como o de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para declarar a especialidade em datas específicas e
também para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. O valor da causa foi fixado em R$60.714,72 (sessenta
mil, setecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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