Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.414
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO GENÉRICA SOBRE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 518/STJ e 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante limitou-se a alegações genéricas sobre o cabimento do agravo e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, de maneira concreta e pormenorizada, a superação dos fundamentos adotados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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