Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.210
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO
ABSOLUTÓRIO, DOSIMETRIA E CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência dialética e incidência
do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que não busca revolvimento
fático, mas revaloração jurídica de premissas fixadas, alega
fragilidade do testemunho indireto e insuficiência de provas de
corroboração, impugna a exasperação da pena-base por circunstâncias
que considera inerentes ao tipo penal e defende a exclusão do
concurso formal do art. 70 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade e por demandar reexame de fatos e
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; (ii) é possível, em recurso especial, superar o óbice da
Súmula 7/STJ para reexaminar a suficiência do conjunto probatório
quanto ao pleito absolutório; (iii) a exasperação da pena-base pode
ser revista sem revolvimento fático; e (iv) o afastamento do
concurso formal, sob alegação de imprecisão na individualização dos
patrimônios das vítimas, prescinde de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial evidencia deficiência dialética,
atraindo a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182/STJ.
5. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, as teses deduzidas
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ.
6. A condenação assentou-se em bloco probatório robusto e
convergente, que inclui relatos das vítimas, depoimentos de
policiais e apreensões de bens e do veículo utilizado na empreitada
criminosa, não sendo possível reavaliar sua suficiência sem
reexaminar provas.
7. A exasperação da pena-base foi concretamente motivada por
elementos que extrapolam as elementares do tipo penal, tais como
divisão estruturada de tarefas, uso de máscaras, invasão de
domicílio no período noturno na presença de filhos menores das
vítimas e severo trauma psicológico, o que afasta a tese de
circunstâncias ordinárias e impede revisão em sede especial.
8. O concurso formal foi delineado nas instâncias ordinárias, ante
prejuízo a patrimônios distintos no mesmo contexto fático, não sendo
possível acolher a tese de crime único sem revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182;
CP, art. 70
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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