Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.073
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AFUNDAMENTO DE PLATAFORMA EM ESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de queda provocada por afundamento de plataforma em estação.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a alegação é genérica e não demonstra, de modo específico, as omissões do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva, reconhecer culpa exclusiva da vítima ou infirmar o nexo causal demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de dano moral, ausente irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem indicação de dispositivo legal objeto da divergência e sem cotejo analítico entre os julgados, incidindo a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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