Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.203.053

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DE FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, afastou a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas mediante golpe de falsa central de atendimento, com transferência via PIX, e rejeitou embargos de declaração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo omissões dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Em relações de consumo, a responsabilidade objetiva pode ser afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º, II, do CDC, quando configurado fortuito externo por fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, rompendo o nexo causal. 4. Golpe de engenharia social, com fornecimento voluntário de dados e acesso a link enviado por fraudador, sem indício de falha sistêmica ou violação de segurança do banco, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar e a inexigibilidade do débito. 5. Pretensão de infirmar conclusão fundada em fatos e provas atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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