Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.028
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO SEM ASSINATURA. ANUÊNCIA TÁCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVAÇÃO COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME AUTÔNOMO DIANTE DE PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A discussão sobre a eficácia de cláusulas contratuais apresentadas unilateralmente, diante de aproximação negocial sem assinatura, demanda reinterpretação de instrumento e revaloração do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ainda que se invoquem os arts. 107 e 113, § 1º, I e II, do CC. 2. A licitude da negativação, sob a tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), depende da existência de débito válido, líquido e exigível. Fixada pela instância ordinária a premissa de inexigibilidade, não se admite exame autônomo do art. 188, I, sem revolver fatos e cláusulas, igualmente impedido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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