Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.202.893

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão. 2. Recorrente reconheceu a aquisição de motocicleta, negando a presença de dolo quanto ao crime imputado, não tendo sido reconhecida a ocorrência de confissão pelas instâncias antecedentes. 3. A decisão agravada ratificou fundamentos que afastaram a confissão como circunstância atenuante, por inexistência de admissão do fato criminoso, e assentou a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há confissão apta a incidir a atenuante quando o agente apenas reconhece a aquisição do bem e nega o dolo (confissão qualificada), e se o reexame dessa conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição das razões previamente analisadas não autoriza a reforma, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 6. A mera admissão de aquisição do bem, com negativa do elemento subjetivo, não caracteriza confissão do fato criminoso, afastando a incidência da atenuante, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1194 do STJ. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão idônea demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de argumentos novos ou específicos no agravo regimental que justifiquem solução diversa da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, Súmula 7.

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