Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.890
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. ART. 921, § 5º, DO CPC. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao reconhecer a prescrição intercorrente em data posterior ao início de vigência da Lei n. 14.195/2021, afastou a condenação em custas e honorários nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 2. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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