Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.854
- Publicado em 12/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido em apelação criminal, que manteve a fixação de indenização mínima pelos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP).
2. Fato relevante. Instância ordinária manteve o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, considerando pedido expresso na denúncia com indicação de valor mínimo e as circunstâncias do caso concreto, incluindo prejuízos materiais (R$ 5.400,00) e reconhecimento de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor mínimo de indenização fixado na sentença, mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, pode ser revisto por desproporcionalidade e por suposta incompatibilidade com as condições financeiras do condenado em sede de recurso especial; e (ii) saber se a revisão do quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter impugnação específica aos limites da decisão agravada.
5. A alteração do valor mínimo de indenização fixado com fundamento no art. 387, IV, do CPP, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame da situação fática e dos elementos probatórios, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A fixação e a manutenção da indenização mínima encontram respaldo em pedido expresso na denúncia e nas circunstâncias do caso apuradas pelas instâncias ordinárias, incluindo prejuízos materiais e dano moral in re ipsa, não se evidenciando exorbitância flagrante apta a autorizar intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão do valor da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, quando amparada em pedido expresso na denúncia e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a manutenção da indenização mínima por danos materiais e morais, inclusive com reconhecimento de dano moral in re ipsa, quando
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 387, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
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