Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.851
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. REVISÃO CRIMINAL SEM PROVA
NOVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade,
notadamente a não comprovação da divergência e a incidência da
Súmula n. 13, STJ.
2. Fato relevante. Em revisão criminal, a Corte local manteve
condenação por tráfico de drogas e causa de aumento do art. 40,
inciso VI, da Lei 11.343/2006, por ausência de prova nova apta a
rescindir o julgado, registrando robusto acervo probatório e a
excepcionalidade da via revisional.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido pela
Corte de origem ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, deficiência
na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação da Súmula n. 13, STJ. O
agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar
especificamente todos os fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do
agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da
Súmula n. 182, STJ.
5. Outra questão em discussão consiste ainda em saber se, superado o
óbice formal, a pretensão revisional poderia prosperar com base em
prova nova, sem reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7,
STJ, e se houve demonstração adequada do dissídio nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da
Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo
específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum.
7. Incide por analogia a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o
conhecimento do agravo regimental.
8. Houve deficiência na demonstração do dissídio, pois não atendidos
os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, que exigem comprovação por certidão, cópia, citação de
repositório oficial ou credenciado, ou reprodução com indicação de
fonte, além de cotejo analítico entre os casos confrontados.
9. Ainda que superado o óbice formal, não há plausibilidade na
pretensão revisional, porque o acórdão recorrido assentou a
inexistência de prova nova dotada de grandeza probatória suficiente
para rescindir a coisa julgada, à luz do art. 621, incisos II e III,
do CPP.
10. O afastamento das conclusões da Corte local demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial,
conforme a Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §
1º; CPP, art. 621, II e III; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula
7/STJ; Súmula 13/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula
284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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