Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.811
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
284/STF, em razão de deficiência na indicação precisa dos
dispositivos federais tidos por violados.
2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
III, ambos da Lei n. 11.343/2006), mantida em grau de apelação com
fundamento em depoimentos policiais coerentes, autorização da
proprietária para ingresso no imóvel desabitado, apreensão de drogas
fracionadas e conteúdo de aparelho celular do réu obtido por
decisão judicial, com mensagens que o vinculam ao depósito do
entorpecente no local dos fatos.
3. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal local por
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e por pretensão de
reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). Não conhecimento do agravo em
recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em
razão da mesma deficiência. Interposição de agravo regimental
reiterando argumentos de mérito sem impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Parecer do Ministério Público
Federal pelo não conhecimento, com base na Súmula n. 182/STJ e no
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente,
pelo desprovimento diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da
Súmula n. 284/STF.
5. Subsidiariamente, a questão em discussão consiste em saber se o
pedido de absolvição por insuficiência probatória pode ser examinado
na via especial, à luz da vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não supera o princípio da dialeticidade, pois
a parte agravante se limitou a reproduzir razões de mérito
anteriormente deduzidas, sem impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula
n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente
na ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por
violados, caracteriza o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido na
decisão agravada e não especificamente combatido no agravo
regimental.
8. Ainda que superado o óbice formal, o pedido de absolvição por
insuficiência probatória demanda reexame do conjunto
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
9. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com
base em depoimentos policiais coerentes, autorização para ingresso
no imóvel, apreensão de drogas fracionadas e conteúdo do aparelho
celular do réu obtido mediante decisão judicial, elementos que não
podem ser reavaliados na via especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art.
33, caput, e art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
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