Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.804
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS. INSURGÊNCIA QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual a defesa alegava violação aos arts. 593, III, d, e 619 do Código de Processo Penal.
2. Sustenta o agravante que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão relevante suscitada nos embargos de declaração, consistente na alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima, o conteúdo de prova audiovisual e laudos técnicos produzidos nos autos.
3. Afirma, ainda, que o reconhecimento da omissão apontada prescinde do reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não seria aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a análise da tese defensiva relativa à alegada contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.
6. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que a gravação audiovisual não registrou integralmente os acontecimentos e que a palavra da vítima permanecia elemento relevante para a reconstrução dos fatos, concluindo pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A pretensão recursal não evidencia efetiva omissão do julgado, mas mero inconformismo com as conclusões adotadas pela Corte estadual, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
8. O acolhimento da tese defensiva exigiria a análise do conteúdo da prova audiovisual, dos laudos técnicos produzidos e da credibilidade dos elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial.
9. A controvérsia, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, d, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; AgRg no REsp n. 2.129.910/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.
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