Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.801
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. FURTO QUALIFICADO. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. defendida a possibilidade de simples revaloração da prova. alegação genérica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu; e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias destacaram que ficou comprovada a prática delitiva pelo réu dado o farto conjunto probatório produzido nos autos, consubstanciado no depoimento judicial dos policiais que realizaram o flagrante e dos representantes das empresas-vítima, além da confissão extrajudicial detalhada dos réus. 5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
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