Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.202.776

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa ocorrida na interposição do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.907.234/PB, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2026). 3. Não tendo sido o agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo regimental não conhecido.

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