Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.776
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide
a Súmula 182/STJ.
2. A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo
regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa
ocorrida na interposição do agravo em recurso especial (AgRg no
AREsp n. 2.907.234/PB, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
DJEN de 29/4/2026).
3. Não tendo sido o agravo regimental conhecido e, por conseguinte,
mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.
4. Agravo regimental não conhecido.
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