Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.764
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO EM BRANCO E LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA AFASTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, 18, 19, 20 E 47 DA LEI DO CHEQUE E DOS ARTS. 485, VI, E 700 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória lastreada em cheques prescritos, na qual se discutem endosso em branco, legitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e termo inicial dos juros de mora. 2. A pretensão de desconstituir as premissas fixadas acerca da validade do endosso em branco e da titularidade do crédito depende de reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por impossibilidade de realizar o cotejo analítico sem revolver fatos e provas.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.