Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.731
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 255, § 4º,
I, do RISTJ.
2. A Defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por
violação de domicílio, sustentando que a apreensão de substância
ilícita fora do imóvel não legitima o ingresso policial; requer,
ainda, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com
aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do ingresso domiciliar,
destacando monitoramento prévio pela Agência de Inteligência da
Polícia Militar, com relatório técnico e registros que evidenciaram
intensa movimentação suspeita e a entrada de indivíduo para
aquisição de entorpecente. Manteve a condenação pelo art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, reconhecendo estabilidade e permanência do vínculo
associativo, e negou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas
indicativas de situação de flagrante, aptas a afastar a nulidade das
provas.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a condenação pelo crime de associação
para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e aplicar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) sem incidir o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio,
relativizada nas hipóteses de flagrante delito (CF, art. 5º, XI).
Conforme a tese fixada no STF (RE 603.616/RO), a entrada sem mandado
é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori. No caso, o monitoramento prévio,
relatório técnico, registros e a visualização de usuário adentrando
para adquirir entorpecente evidenciaram justa causa, legitimando o
ingresso.
7. Ausência de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele
decorrentes, pois a diligência não se mostrou imotivada ou abusiva,
estando lastreada em elementos objetivos colhidos previamente.
8. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
baseou-se em estabilidade e permanência do vínculo associativo, a
partir de exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias;
a pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia
dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo orientação
consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em
fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito,
devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso
especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando
a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o
tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157, § 1º, 240, § 1º, e 241; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e
35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ,
HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e STJ, HC n. 719.748/RJ,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.