Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.202.513

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE DO SANEAMENTO (ART. 357, § 1º, DO CPC). PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com indenização, em que se discutiu a ampliação do escopo da perícia determinada após saneamento. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais e, nos embargos de declaração, reafirma a suficiência da fundamentação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A tese do Tema 988/STJ exige urgência concreta, demonstrada pela inutilidade do exame apenas na apelação. Ausente essa demonstração, não se admite agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Precedente. 4. Revisar a conclusão do órgão julgador sobre a ausência de urgência, delineada com base em elementos específicos do caso, demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo da inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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