Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.489
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI N. 14.181/2021). SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 6º, XII; 54- A, § 1º; E 104-A DO CDC. AVALIAÇÃO FÁTICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O acórdão estadual manteve a extinção sem resolução do mérito ao concluir, com base em contracheques e no parâmetro regulamentar do mínimo existencial, que a renda líquida remanescente supera com folga o piso, afastando a instauração do rito do art. 104-A do CDC. 3. A pretensão de reavaliar suficiência da renda e configuração do superendividamento demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo mesmo óbice.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.