Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.279
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO/ RENÚNCIA DE MANDATO. SOLIDARIEDADE DOS BENEFICIÁRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando os acórdãos integrados enfrentam de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos 2. A pretensão de afastar a solidariedade dos beneficiários, de negar a representação dos menores na contratação e de reduzir o quantum dos honorários ad exitum demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A manutenção do percentual de 20% sobre o êxito e da higidez da verba em caso de renúncia ou revogação decorreu da literalidade e eficácia das disposições contratuais, não sendo possível, na via especial, infirmar a premissa de que os beneficiários eram representados e diretos destinatários do patrocínio, sem reexame de fatos e cláusulas (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A tese de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) foi expressamente apreciada e afastada pelas instâncias ordinárias, à luz do proveito obtido e das cláusulas pactuadas, não cabendo sua rediscussão em sede especial por demandar revaloração probatória.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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