Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.202.266

  • Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta a inexistência de fundamentação deficiente no recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a obrigatoriedade de aplicação do Tema Repetitivo 1.219/STJ, para admitir a fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível sanar tal deficiência em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por entender configurado erro grosseiro, ante a interposição do apelo contra decisão que rejeitou queixa-crime por ausência de justa causa, para a qual é cabível recurso em sentido estrito, fundamento que não foi adequadamente enfrentado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. No agravo em recurso especial, incumbia à parte agravante demonstrar o equívoco da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu, pois as razões recursais limitaram-se a sustentar nulidade absoluta por incompetência do juízo e erro material na distribuição, sem infirmar o fundamento de deficiência de fundamentação apontado na decisão agravada. 6. A exigência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial constitui pressuposto indispensável de admissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, de modo que a ausência dessa impugnação autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar especificamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser suprida em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, 567 e 579; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.05.2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.