Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.241
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO
COMUM. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA VERBA ABONO PERMANÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando
incorporação definitiva da verba abono permanência; bem como a
condenação da promovida ao pagamento das quantias devidas e não
quitadas. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Sobre a alegada violação dos art. 1º, II, da Lei Complementar
nº 51/1985, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado
o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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