Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.241
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA VERBA ABONO PERMANÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando incorporação definitiva da verba abono permanência; bem como a condenação da promovida ao pagamento das quantias devidas e não quitadas. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Sobre a alegada violação dos art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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