Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.237
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE AO REGIME DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA 722/STJ.
INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO PELO ART. 421 DO CC E PELO CDC. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
2. A teoria do adimplemento substancial não incide sobre a ação de
busca e apreensão regida pelo Decreto-lei n. 911/1969; Os princípios
gerais do direito contratual e o Código de Defesa do Consumidor não
afastam a disciplina especial que impõe a quitação integral para
evitar a consolidação da propriedade fiduciária.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, prejudicando o dissídio.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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