Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.193
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação em que as autoras pleiteiam o
reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade,
com reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro
salário e, sucessivamente, o recebimento dos valores inadimplidos,
ressalvados os prescritos. Na sentença, julgou-se o pedido
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Na hipótese, a ciência do recorrente acerca do acórdão que
julgou os segundos embargos de declaração ocorreu em 9/6/2025
(segunda-feira), findando-se em 30/6/2025 (segunda-feira). Ocorre
que o recurso especial somente foi interposto em 8/10/2025
(quarta-feira), conforme Recibo de Protocolização n.
0004116-73.2015.8.13.0232, razão pela qual resta evidente a
intempestividade recursal.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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