Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.202.193

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação em que as autoras pleiteiam o reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade, com reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário e, sucessivamente, o recebimento dos valores inadimplidos, ressalvados os prescritos. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Na hipótese, a ciência do recorrente acerca do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração ocorreu em 9/6/2025 (segunda-feira), findando-se em 30/6/2025 (segunda-feira). Ocorre que o recurso especial somente foi interposto em 8/10/2025 (quarta-feira), conforme Recibo de Protocolização n. 0004116-73.2015.8.13.0232, razão pela qual resta evidente a intempestividade recursal. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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