Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.201.849

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o autor a retificação do ato de reforma do serviço militar, bem como a condenação da ré ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens dai decorrentes e em indenização por danos morais, além de isenção do imposto de renda. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 110.120,00 (cento e dez mil, cento e vinte reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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