Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.817
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA
GRAVE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição
de indébito, pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do
pagamento de imposto de renda sobre seus proventos. Na sentença,
julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 183.080,42 (cento e
oitenta e três mil, oitenta reais e quarenta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Observa-se que a parte requerente limitou-se a transcrever as
ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de
realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, requisito indispensável para a interposição do recurso
especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da CF/88.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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