Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.767
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR (ART. 824 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento definitivo de sentença, no qual se rejeitou a substituição da penhora de fração ideal vinculada ao débito por outro imóvel indicado pela executada. 2. A aferição da equivalência, suficiência e segurança do bem oferecido em substituição, bem como da inexistência de prejuízo ao exequente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto às alegadas violações dos arts. 9º e 10 do CPC, ausente o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.