Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.568
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissão apoiado na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, a contrariedade
do acórdão recorrido à Lei Federal e a ocorrência de busca pessoal
sem comprovação de fundadas suspeitas, em violação ao art. 244 do
Código de Processo Penal e ao art. 5º, incisos X e LXI, da
Constituição Federal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, mantida por seus
próprios fundamentos, assentou a incidência da Súmula 7/STJ como
óbice autônomo ao conhecimento do Recurso Especial, destacando a
ausência de ataque específico a tal fundamento nas razões do Agravo
em Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
enfrentou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da
decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, notadamente
a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reiteração
de argumentos de mérito (ilegalidade da busca pessoal e violação a
dispositivos constitucionais e legais) é suficiente para afastar a
inadmissão do Recurso Especial, quando não impugnado o óbice
processual aplicado pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
dever de impugnar, de maneira precisa e concreta, todos os
fundamentos da decisão agravada; insurgência genérica ou dissociada
das razões de inadmissão não satisfaz o requisito, incidindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
7. A decisão que não admite o Recurso Especial possui dispositivo
único e indivisível, de modo que o agravante deve atacar
integralmente todos os óbices indicados; a ausência de impugnação
específica de um deles, por si, obsta o conhecimento do agravo
(precedente da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR).
8. No caso, a agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito
(ilegalidade da busca pessoal e violação a dispositivos legais e
constitucionais), sem enfrentar o fundamento autônomo da inadmissão
(Súmula 7/STJ), razão pela qual se mantém o não conhecimento do
Agravo em Recurso Especial e o desprovimento do agravo regimental.
9. Precedentes das Turmas criminais corroboram a necessidade de
impugnação específica e a manutenção das decisões agravadas quando
ausente enfrentamento dos fundamentos de inadmissão.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos X e LXI;
CPP, art. 244
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp
746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
182.
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