Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.201.536

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO SEM ANUÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 188 DO CPC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por instituição financeira em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por suposta renovação de empréstimo sem anuência do consumidor. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia, rejeita embargos de declaração por inconformismo e explicita, de modo suficiente, os motivos de manutenção da conclusão adotada, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 3. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da insuficiência de prints e conversas de aplicativo para comprovar contratação eletrônica, sem documento idôneo que revele a manifestação de vontade do consumidor, demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza a análise de violação do art. 373, II, do CPC. 4. As teses fundadas na instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e na boa-fé objetiva (art. 422 do CC) não podem ser examinadas quando ausente o prévio debate na origem, hipótese de incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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