Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.188
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do que foi pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões da Corte estadual sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de vício de consentimento e o cumprimento do dever de informação demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial. Aplicável, na hipótese, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, por inviabilizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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