Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.176
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão "na forma regulamentada" refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções. 2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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