Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.200.844

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REVEL SEM ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO DOS AUTOS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA E OPÇÃO PELO EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO E DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, sem comunicação de mudança pelo devedor, decorre da aplicação dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC, como afirmado pela instância ordinária. A inversão dessa premissa demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. A conclusão de que a obrigação é alternativa, com possibilidade de execução do equivalente pecuniário diante da inércia do devedor, bem como a existência de critérios suficientes no título para apuração do valor, decorre da interpretação do acordo e de elementos concretos dos autos, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O exame de suposto excesso de execução por exceção de pré-executividade exige evidência imediata, o que não se configurou segundo o acórdão recorrido. Rever tal ponto também implicaria incursão fático-probatória, obstada na via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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