Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.200.799

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 1.239 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

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