Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.794
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 387, IV, DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, relativo à
pretensão de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral
coletivo em sentença penal condenatória por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem assentou inexistência de instrução
probatória específica para comprovar a extensão dos danos e
assegurar o contraditório e a ampla defesa, apesar de constar pedido
expresso na denúncia e nas alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor
mínimo de indenização por danos morais coletivos, com base no art.
387, IV, do CPP, em condenações por tráfico de drogas, exige, além
de pedido expresso, a indicação do montante pretendido e a
realização de instrução probatória específica para garantir o
contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença
penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, demanda o
cumprimento cumulativo de requisitos: pedido expresso, indicação do
montante e instrução probatória específica para assegurar o
contraditório e a ampla defesa.
5. No caso, a ausência de instrução probatória específica e de
demonstração concreta da extensão do dano coletivo inviabiliza a
fixação do quantum indenizatório a título de dano moral coletivo em
condenação por tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932;
RISTJ, art. 34
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.157.839/MG, Quinta
Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.150.485/MG, Sexta
Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.986/MG, Sexta
Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira
Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Corte
Especial, DJe 03.08.2021
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