Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.748
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, E § 6º,
DO CPC). ANGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA N. 240/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA
PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE
POR DISTINÇÃO FÁTICA. ARTS. 4º, 6º, 10, 492, 927, III E IV, E 932,
IV, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação,
reformou sentença de extinção do processo por abandono, determinando
o retorno dos autos à origem diante da ausência de requerimento do
réu após a citação e a contestação.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível
extinguir o processo por abandono sem requerimento do réu quando já
houve citação e contestação (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n.
240/STJ); (iii) houve decisão extra petita; (iv) há violação dos
arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC; (v) há
dissídio jurisprudencial sobre a mitigação do requerimento do réu em
hipóteses de não angularização.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos centrais, afasta a pretensão de rediscutir o
mérito nos embargos de declaração e explicita a razão decisiva do
julgamento à luz do art. 485, § 6º, do CPC, com referência à Súmula
n. 240/STJ.
4. Havendo citação e contestação, a extinção por abandono exige
requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da
Súmula n. 240/STJ; não se admite decretação de ofício nessa hipótese
sob o argumento de angularização parcial.
5. Não se caracteriza decisão extra petita quando o colegiado aplica
diretamente os requisitos legais da extinção por abandono dentro da
matéria devolvida, mantendo-se nos limites do poder-dever de
conformar o processo a lei.
6. As alegadas violações dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e
932, IV, do CPC não se verificam, pois o acórdão observa o devido
processo legal e a jurisprudência dominante.
7. O dissídio jurisprudencial é inviável quando os paradigmas tratam
de hipóteses sem citação/sem comparecimento, enquanto o caso
julgado envolveu citação e contestação, impondo o requerimento do
réu.
8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido, e não provido.
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