Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.592
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer, na qual se discutiu a outorga de escritura definitiva em compra e venda entre particulares. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando as questões tidas por omissas não foram objeto de embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento.
3. Teses sobre ausência de citação de terceiro essencial, inadequação da via, exceção do contrato não cumprido e resolução contratual configuram inovação recursal, sem debate específico na apelação e sem oposição de embargos, o que impede o conhecimento do apelo especial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incidem os mesmos óbices de admissibilidade aplicáveis à alínea a.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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